O Estado cubano e as leis têm a obrigação de salvaguardar a tranquilidade e a segurança dos cidadãos. #Cuba

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Por: Yudy Castro Morales

Embora as investigações sobre os tumultos ocorridos em Cuba no domingo 11 de Julho estejam em curso, José Luis Reyes Blanco, chefe do Departamento de Supervisão da Direcção do Processo Penal da Procuradoria-Geral da República (FGR), disse à Granma que “alguns dos comportamentos demonstrados constituem de facto um crime”.

Para apoiar a sua afirmação, Reyes Blanco, que tem 30 anos de experiência no sector, apelou, antes de mais, à Carta Magna, não só pela sua superioridade como Lei das Leis, mas também como projecto social, aprovado por mais de 86% dos cubanos.

O artigo 1º, disse, consagra “Cuba como um Estado de direito socialista e de justiça social, democrático, independente e soberano, organizado com todos e para o bem de todos” e, no artigo 4º, estabelece que “a defesa da pátria socialista é a maior honra e o dever supremo de todo o cubano”.

Este preceito, sublinhou o procurador, também apoia o direito dos cubanos a lutar por todos os meios, incluindo a luta armada, quando nenhum outro recurso é possível, contra alguém que tente derrubar a ordem política, económica e social que decidimos construir.

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Na sua revisão dos princípios constitucionais que protegem a defesa da nação, Reyes Blanco concentrou-se também no Artigo 13, que enuncia os objectivos essenciais do Estado, entre os quais se encontram: manter e defender a independência, integridade e soberania, bem como preservar a segurança nacional.

Também chamou a atenção, como noutras ocasiões, para o Artigo 45, que se refere aos limites que a Lei Suprema estabelece sobre o exercício dos direitos dos cidadãos, como muitos, durante os tumultos dos últimos dias, levantaram como argumento “a defesa e aplicação dos seus direitos”.

Vale a pena lembrar que, segundo o texto constitucional, “o exercício dos direitos dos indivíduos é limitado apenas pelos direitos dos outros, segurança colectiva, bem-estar geral, respeito pela ordem pública, a Constituição e as leis”.

José Luis Reyes concentrou-se também no Artigo 90, que se refere às responsabilidades e deveres dos cidadãos, derivados do exercício dos seus direitos e liberdades.

A este respeito, mencionou, entre outros, “o dever de mostrar o devido respeito pelas autoridades e seus agentes; de respeitar os direitos dos outros e não abusar dos seus; e de agir nas suas relações com outras pessoas, em conformidade com os princípios da solidariedade humana, respeito e observância das regras de coexistência social”.

Sem recorrer ao conhecimento da lei, e sujeito apenas ao senso comum das pessoas, é possível afirmar que os actos em questão transgridem de forma flagrante estes limites e deveres.

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INFRACÇÕES E FACTORES AGRAVANTES

Neste momento, explicou José Luis Reyes, o Ministério Público realiza o controlo da investigação criminal de todos os processos, com rigoroso respeito pela qualidade e celeridade, a determinação da responsabilidade individual, as características pessoais do acusado e as circunstâncias concomitantes.

No que respeita às medidas cautelares, acrescentou, será utilizada a prisão preventiva e a prisão preventiva, de preferência para os casos mais graves, ou aqueles cometidos por reincidentes e multi-recidivistas.

Salientou ainda que serão tidas em conta circunstâncias agravantes de responsabilidade criminal, o que implica a modificação dos limites mínimos e máximos das sanções a impor:

Fazer parte de um grupo de mais de três pessoas.
Provocando graves consequências com o crime.
Envolvendo menores.
Tirar partido de uma situação especial.
Usando um meio que causa um perigo comum.
Actuar contra pessoas ou bens relacionados com actividades prioritárias para o desenvolvimento económico e social do país.
Em termos de possíveis crimes, o procurador salientou os considerados “comuns”, cometidos contra a ordem pública e a administração e jurisdição, sem ignorar outros como crimes contra a vida (ferimentos), e actos de vandalismo como o saque de lojas.

Com base neste tipo de infracções, acrescentou a desordem pública, por outras palavras, “qualquer pessoa que provoque lutas ou distúrbios em estabelecimentos abertos ao público, veículos de transporte público, círculos sociais, espectáculos, festas familiares ou públicas ou outros eventos ou locais frequentados por numerosas pessoas, é punível com uma pena de prisão de três meses a um ano ou uma multa de 100 a 300 quotas ou ambas.

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“Se o objectivo for perturbar de alguma forma a ordem pública, a pena é a privação de liberdade durante um a três anos ou uma multa de 300 a 1 000 quotas ou ambas”.

Ele também especificou o que diz respeito ao ataque: “qualquer pessoa que utilize violência ou intimidação contra uma autoridade, um funcionário público, ou os seus agentes ou assistentes, para os impedir de realizar um acto próprio das suas funções, ou para exigir que o realizem, ou por vingança ou represália pelo exercício dessas funções, incorre na pena de prisão de um a três anos”.

No entanto, Reyes Blanco acrescentou, se alguma das seguintes circunstâncias coincidir nos actos supracitados: duas ou mais pessoas participam, é realizada com o uso de armas, causa lesões corporais ou danos à saúde da parte ofendida, e o objectivo prosseguido pelo agente é alcançado, a pena de privação de liberdade pode ser aumentada de três para oito anos.

Durante os actos de desestabilização, também se podem presumir as seguintes infracções:

Resistência: Qualquer pessoa que resista a uma autoridade, funcionário público ou aos seus agentes ou auxiliares no exercício das suas funções, incorre na pena de privação de liberdade de três meses a um ano ou numa multa de 100 a 300 quotas.
Desprezo: Quem ameaçar, caluniar, caluniar, difamar, insultar, insultar, insultar ou de qualquer forma ofender ou ofender, por palavra ou por escrito, a dignidade ou o decoro de uma autoridade, funcionário público, ou dos seus agentes ou auxiliares, no exercício das suas funções ou por ocasião ou ocasião, será punido com uma privação de liberdade de três meses a um ano ou uma multa de 100 a 300 quotas, ou ambas.
Desobediência: Qualquer indivíduo que desobedeça às decisões das autoridades ou dos funcionários públicos, ou às ordens dos seus agentes ou assistentes emitidas no exercício das suas funções, será punido com uma privação de liberdade por um período de três meses a um ano ou uma multa de 100 a 300 quotas ou ambas.
O DEVIDO PROCESSO, UMA PREMISSA CUBANA PARA A ACÇÃO

Sempre que falamos especificamente de processos penais, é necessário salientar, na opinião do Chefe do Departamento de Supervisão da Direcção de Processo Penal do FGR, o devido processo, entendido como o garante e guardião dos direitos dos cidadãos.

Como detalhado na Constituição, em cada caso as autoridades cubanas asseguram o cumprimento de todos os princípios que tornam isto possível, tais como

Não ser privado de liberdade, excepto por uma autoridade competente e durante o período legalmente estabelecido.
A ser prestada assistência jurídica desde o início do processo.
Presumir-se inocente até que um julgamento final seja proferido contra eles.
Ser tratado com respeito pela sua dignidade e integridade física, mental e moral, e não ser vítima de violência ou coerção de qualquer tipo para os forçar a testemunhar.
Não testemunhar contra si próprios, o seu cônjuge, companheiro ou parentes até ao quarto grau de consanguinidade e segundo grau de afinidade.
Ser informado das acusações contra ele/ela.
A ser julgado por um tribunal legalmente pré-estabelecido e ao abrigo de leis que precedem a infracção.
Comunicar imediatamente com a sua família ou familiares se for detido ou detido.
Se é uma vítima, para gozar de protecção para o exercício dos seus direitos.
Para além de qualquer dano ou prejuízo que tenha ocorrido nos últimos dias, existe um bem maior, disse o procurador, que tem sido manchado e que o Estado e as leis cubanas, a começar pela Constituição, têm a obrigação de salvaguardar. Esse bem é a tranquilidade e a segurança dos cidadãos, uma das sublimes conquistas da Revolução.

A Carta Magna, nas palavras de Reyes Blanco, “protege-nos a todos, mas em seu nome, os limites não podem ser transgredidos. O país tem o direito de se defender contra uma conduta que vise subverter a ordem constitucional. E o Código Penal mantém o seu objectivo primordial de proteger a sociedade, o povo, a ordem social, económica e política e o regime do Estado”.

Extraído de Granma

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